Altera o Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 que declarou situação excepcional de Emergência na Saúde Públi

 

Publicado em: 23/03/2020 18:04

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DECRETO N.º 595 de 23 de MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 que declarou situação excepcional de Emergência na Saúde Pública de Morretes e determinou a execução de ações necessárias ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de Morretes; acrescenta novas proibições e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná n.º 4.317 de 21.03.2020 que alterou o Decreto Estadual n.º 4.230 de 16.03.2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná, Promotorias de Justiça do Litoral, de 20.03.2020;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná encaminhada por todas as Promotorias de Justiça do Litoral do Estado do Paraná de  20.03.2020;

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º, do Decreto Municipal n.º 587, de 17.03.2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º. Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

 

Paragrafo único São considerados serviços e atividades essenciais:

 

I - captação, tratamento e distribuição de água;  

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias, exceto restaurantes, bares, lanchonetes, barracas e trailers de alimentação; 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral; 

XVIII - serviço postal e o correio;

XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos ou outros serviços, desde que, não haja atendimentos presenciais nas referidas instituições financeiras;

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXI- setores industrial e da construção civil, em geral.

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXVIII- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIX- vigilância agropecuária;

XXX- transporte de numerário;

XXXI- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre;

XXXII- serviços de venda e distribuição de material de construção.

 

 

Parágrafo único. Os locais de disponibilização dos serviços essenciais, dispostos nos incisos deste artigo, devem:

 

I - reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado;

II – Disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

III – Garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas que se encontrem em seus estabelecimentos;

IV – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

 

 

Art. 2º. Fica criado o artigo 8º-A no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º-A. Não se aplica o disposto no art. 8º deste Decreto aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Morretes.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Morretes que não estão trabalhando em função do disposto no art. 8º deste Decreto, deverão se apresentar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da publicação deste Decreto, na Secretaria de Saúde para trabalhar imediatamente.

 

 

Art. 3º. Fica criado o artigo 26 no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. Considerando as peculiaridades da situação emergencial e a falta de servidores para o atendimento da demanda criada, fica autorizado o remanejamento de servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para exercer funções diretamente relacionadas ao enfrentamento dos Casos Suspeitos do Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 4º.  O artigo 25 no Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. O descumprimento às determinações constantes neste Decreto acarretará nas sanções previstas no Código de Posturas de Morretes, nos termos do disposto na seção II da Lei Complementar n.º 11 de 04.11.2011.

 

 

Art. 5º. Ficam revogados os artigos 5º e 6º do Decreto Municipal n.º 587 de 17 de março de 2020.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes em 23 de março de 2020.

 

   

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL