DECRETO N.º 824 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Publicado em: 26/11/2020 16:16

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DECRETO N.º 824 de 25 de NOVEMBRO DE 2020.

 

“Define o local para as apresentações e exposições artísticas, venda e exposição de produtos artesanais e naturais produzidos por artesãos e pelos produtores de transformação de alimentos do Município de Morretes e dá outras providências”.

 

CONSIDERANDO que o artigo 191, § 1º, e o artigo 196, do Código de Posturas Municipal proíbe o exercício do comércio ambulante e das feiras livres fora dos locais demarcados pelo Poder Executivo Municipal, bem como o § 3º, que dispõe que as feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a este fixar os locais de funcionamento, conforme § 2º do mesmo artigo;

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV c/c artigo 196, I, da Lei Orgânica do Município, bem como o artigo 279 da Lei Complementar Municipal n.º 11, de 04.02.2011, DECRETA:

 

Art. 1º. Fica autorizado e determinado que as apresentações e exposições artísticas, venda e exposição de produtos artesanais e naturais produzidos por artesãos e pelos produtores de transformação de alimentos do Município de Morretes, sejam realizadas exclusivamente, conforme indicação da fiscalização do Município, nos seguintes locais:

 

I – Na Praça dos Imigrantes situada no Largo Dr. José dos Santos Pereira Andrade e General Carneiro;

 

II - No trecho da Rua Padre Saviniano, situado em frente à Estação Ferroviária de Morretes, exclusivamente na via sentido Rua Antônio Vieira dos Santos, com comércio na área da Praça Rocha Pombo.

 

Art. 2º. As atividades descritas no art. 1º deste Decreto, somente poderão ser realizadas aos Sábados, Domingos e Feriados, no período das 09h30min às 17h30min.

 

Parágrafo Primeiro. Os participantes deverão montar suas barracas no período entre às 8h00min. e 09h30min. e desmontá-las, no período das 17h30min às 18h00min., deixando o local, totalmente, desimpedido e organizado.

 

Parágrafo Segundo. Os dias para o funcionamento das atividades previstas neste Decreto poderão sofrer limitações, conforme estipulado na respectiva Autorização.

Art. 3º. Para o exercício das atividades descritas neste Decreto os interessados, deverão utilizar-se de barracas, com tamanhos, cores, estruturas e demais características definidas por critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, salvo dispensa por parte deste.

 

Art. 4º.  Os espaços serão ocupados por artistas, indígenas, produtores e artesãos do Município de Morretes, bem como, por vendedores de produtos artesanais e naturais, além daqueles vendedores de outros produtos, ficando vedada a venda de produtos industrializados, tais como, salgadinhos industrializados, eletro- eletrônicos, dentre outros.

 

Art. 5º. Os interessados nas atividades descritas neste Decreto deverão protocolar pedido na Prefeitura Municipal de Morretes, juntando a respectiva documentação, estando obrigado a deixar, em local visível, a respectiva autorização.

 

Art. 6º. Fica expressamente vedado aos autorizatários, sob pena de cassação da autorização:

I – deixar de trabalhar por 05 (cinco) dias consecutivas ou 08 (oito) dias alternados, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa;

II - alugar ou ceder a terceiros o espaço, bem como terceirizar todo o exercício de venda dos produtos, sendo necessário que o titular da barraca labore na feira durante o período estabelecido no art. 2º deste Decreto;

III - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do previsto no art. 3º deste Decreto ou do local e espaço estabelecido;

IV - utilizar aparelhos sonoros durante o período de montagem, comercialização e desmontagem, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;

V - causar danos ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias;

VII - manter o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias;

VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

X - fumar no interior da barraca, durante o período de comercialização;

XI - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infectocontagiosa;

XII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;

XIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;

XIV - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção sanitária, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XV - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;

XVI - sonegar informação que deva prestar em razão da autorização outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal, visando a burlar a Legislação ou recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;

XVII – impedir ou conturbar a execução de trabalhos da Administração Pública Municipal e de ações fiscalizadoras;

XVIII - deixar de atender as convocações da Administração Pública Municipal; e

XIX – outras exigências feitas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º. O descumprimento das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo das demais previstas na Legislação vigente, Código de Postura e Legislação Sanitária, garantido o contraditório e a ampla defesa, ensejará a aplicação das respectivas sanções administrativas.

 

Art. 8º. Para o exercício das atividades descritas neste Decreto os interessados, deverão utilizar-se de barracas, com tamanhos, cores, estruturas, e demais características definidas pela Administração Pública, salvo dispensa delas em casos específicos, por parte da Administração Pública.

 

Art. 9º. A concessão de autorização de uso do espaço público será concedida a título precário, podendo ser revogado conforme critérios de oportunidade e conveniência, respeitando-se o Princípio do Interesse Público, não gerando qualquer direito ao concessionário.

 

Art. 10. Aos Sábados, Domingos e Feriados, fica totalmente proibida a circulação de veículos automotores e de tração animal, no período das 09h30min às 17h30min., na via pública descrita no inciso I do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO NHUNDIAQUARA, Morretes em  25 de novembro de 2020.

 

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL