DECRETO N.º 653, DE 07 DE MAIO DE 2020

 

Publicado em: 07/05/2020 17:20

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DECRETO N.º 653, de 07 de maio de 2020

 

“Autoriza o funcionamento dos serviços e das atividades não essenciais nos dias 08, 09 e 10 de maio de 2020, em virtude das comemorações do Dia das Mães, garantindo o distanciamento comunitário visando a evitar aglomerações como medida de enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) no âmbito das atividades Públicas e Privadas no Município de Morretes, dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art.1º. Em virtude das comemorações do Dia das Mães, além dos serviços essenciais previstos no Decreto n.º 626 de 20 de abril de 2020, poderão funcionar, de forma excepcional e somente nos dias 08 (sexta-feira), 09 (sábado) e 10 (domingo) nos horários previstos neste artigo e desde que cumpridas as exigências previstas no art. 3º deste Decreto, as seguintes atividades nos respectivos horários:

 

I – No horário das 07h00m às 19h00m.: Floriculturas, sorveterias, bijuterias, presentes, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, serviços de estética, academias, fotografias, vestuários, confecções, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias e joalherias, serviços de impressão e cópias, papelaria, casas de embalagens, informática, salões de beleza, barbearias, perfumarias, cosméticos, fotos, marinas e afins, academias e outras atividades não previstas neste decreto.

 

II - No horário das 07h00m às 22h00m: as atividades religiosas.

 

Parágrafo Único. Restaurantes, lanchonetes, bares e trailers poderão funcionar das 07h00mim às 19h00min no dia 08 (sexta-feira) e no dia 09 (sábado), bem como, no período das 09h00min às 21h00min no dia 10 (domingo).

 

Art.2º. Após o horário previsto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, os restaurantes, as lanchonetes, os bares e os trailers poderão prestar serviços na modalidade delivery até as 23h00m., desde que os respectivos estabelecimentos estejam fechados ao público.

 

Art. 3º. Os responsáveis pelos serviços e pelas atividades descritas neste Decreto, ficarão obrigados, a tomarem no mínimo as seguintes providências:

I - Reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – Disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

 

III – garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

 

IV – Manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

 

V – Garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, com exceção das igrejas, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

 

VI – Disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços e/ou atividades descritas neste Decreto, ficarão obrigados a disponibilizar uma pessoa com a função específica de garantir as medidas e providências descritas nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º. Todos os serviços ou atividades descritas neste Decreto e no Decreto n.º 587 de 17 de março de 2020, somente poderão ser realizadas com a participação de até 50 (cinquenta) pessoas se houver a garantia de que seja mantida a distância mínima, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades, além das demais medidas impostas.

 

Parágrafo único. O número das pessoas autorizadas a permanecerem no interior dos locais dos serviços ou atividades, terá a variação de 01 (um) até 50 (cinquenta) pessoas, e será estipulado na quantidade que possa garantir o distanciamento mínimo, de 1,5 m (um metro e meio), entre as pessoas presentes.

 

 

Art. 5º. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das proibições previstas neste Decreto, imediatamente, cumulativa ou individualmente, tomarão as seguintes medidas:

 

I – Advertência;

 

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III – Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, bem como, comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

 

Art. 6º. Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal n.º 627, de 20.04.2020, exclusivamente nos dias 08, 09 e 10 de maio do corrente ano.

 

Art. 7º. Ficam mantidas as barreiras sanitárias regulamentadas no Decreto n.º 617 de 15 de abril de 2020, permanecendo proibida a entrada de turistas, por via férrea, terrestre, marítima ou fluvial, em toda a extensão do Município de Morretes, nos termos do Decreto n.º 587 de 17 de março de 2020 alterado pelo Decreto Municipal n.º 591 de 19.03.2020.

 

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente nos dias 08 (sexta-feira), 09 (sábado) e 10 (domingo) do mês de maio de 2020.

 

Paço Municipal Nhundiaquara, Morretes em 07 de maio de 2020.

 

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL