DECRETO N.º 700 de 11 de julho DE 2020.

 

Publicado em: 11/07/2020 17:09 | Fonte/Agência: Plan

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DECRETO N.º 700 de 11 de julho DE 2020.

 

Regulamenta as providências visando ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19), exigidas pelo Decreto Estadual n.º 4.942, de 30 de junho de 2020 e autoriza o funcionamento dos serviços não essenciais na forma delivery a partir de 13 de julho de 2020 e dá outras providências.

 

 

CONSIDERANDO-SE a necessidade do cumprimento e esclarecimentos das determinações do Governador do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Júnior, impostas pelo Decreto Estadual n.º 5.041, de 06 de julho de 2020, que incluiu os Municípios do Litoral do Estado do Paraná no Decreto Estadual n.º 4.942, de 30 de junho de 2020, o qual aplica medidas mais restritivas para o combate ao COVID-19.

 

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

 

Art. 1º.  Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades NÃO ESSENCIAIS no período de SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO NO HORÁRIO DAS 08H00MIN ÀS 18H00MIN, exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (DELIVERY) de portas fechadas e desde sejam tomadas, no mínimo, as seguintes exigências:

 

I - Reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – Garantir a utilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre todas as pessoas incumbidas da preparação dos produtos, da realização dos serviços ou que, de qualquer forma, auxiliem internamente para o desenvolvimento dos serviços ou comercialização dos produtos;

III – Manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

IV – Garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

V - Garantir a utilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para a higienização dos veículos e a utilização de luvas por parte das pessoas encarregadas da entrega dos produtos ou serviços nos domicílios/residências dos clientes.

 

Parágrafo único. A contratação dos serviços ou compras dos produtos deverão ser realizadas por meio de internet, telefone ou quaisquer outras formas que evitem que o cliente tenha que comparecer no estabelecimento comercial.

 

 

Art. 2º.  São atividades ou serviços NÃO ESSENCIAIS todos aqueles que NÃO ESTEJAM PREVISTOS no Decreto Estadual n.º 4.317 de 21 de março de 2020.

 

 

Art. 3º.  O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar, cumulativa ou individualmente, as seguintes sanções aos infratores:

 

I – Multa nos seguintes valores, com base no Decreto Estadual n.º 4942, de 30 de junho de 2020:

  1. de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Físicas, ou seja de R$ 106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) a R$ 531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos);

 

  1. de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Jurídicas, ou seja, se R$ 2.126,80 (dois mil cento e vinte e seis reais e oitenta centavos) até R$ 10.634,00 (dez mil seiscentos e trinta e quatro reais);

II – Condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado pela prática dos crimes de: perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros crimes.

III - Prisão em flagrante nos termos do disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) com a condução para a lavratura do Termo Circunstanciado;

IV - Cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento.

 

 

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as informações e orientações das autoridades sanitárias em decorrência de necessidade de nova regulamentação, especialmente, em função de promulgação de novo Decreto Estadual.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de 13 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes em 11 de julho de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL