DECRETO N.º 683 de 19 de junho DE 2020

 

Publicado em: 19/06/2020 17:46

Whatsapp

 

DECRETO N.º 683 de 19 de junho DE 2020.

Regulamenta a forma e as condições, bem como, as providências exigidas, em caráter excepcional, pelo período de 15 (quinze) dias, iniciando-se no dia 22 de junho de 2020, o funcionamento das atividades e serviços essenciais e não essenciais, visando ao enfrentamento da infecção humana pelo NOVO CORONA VÍRUS (COVID-19) e dá outras providências.

 

 

CONSIDERANDO-SE que no Município de Morretes está aumentando exponencialmente a contagem de infectados pelo COVID 19, estando em primeiro lugar em casos de contágio, conforme cálculos da Secretaria Estadual de Saúde de 16.06.2020 que considera o número de infectados por 1.000 habitantes:

 

Coronavírus

Quantidade de Infectados por 1.000 habitantes DATA: 16.06.2020

Cidade

Nº Habitantes

Nº Infectados

Nº Infectados por 1000 habitantes

Morretes

16.366

63

3,85

Curitiba

1.917.185

1.898

0,99

Guaratuba

36.595

29

0,79

Paranaguá

153.666

129

0,84

Antonina

19.011

11

0.58

Pontal do Paraná

26.636

20

0,75

Matinhos

34.207

12

0,35

Guaraqueçaba

7.679

1

0,13

Fonte: saúde.pr.gov.br

 

CONSIDERANDO-SE que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0018.276-63.2020.8.16.0000 em que o DESEMBARGADOR MATEUS DE LIMA, concedeu liminar para manter o decreto municipal que determinou toque de recolher entendendo que o direito coletivo à vida e à saúde, em observância ao princípio da precaução, deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir em tempos de pandemia;

 

O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor OSMAIR COSTA COELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 69, IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

 

Art. 1.º. Em caráter excepcional, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e as previstas neste decreto, fica autorizado pelo período de 15 (quinze) dias, iniciando-se no dia 22 de junho de 2020, o funcionamento das atividades e serviços essenciais e não essenciais, conforme determinado neste Decreto.

 

Art. 2º. Consideram-se SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS que funcionarão de SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO NO HORÁRIO DAS 09h00min às 19h00min desde que atendidas às exigências deste decreto, as seguintes:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias, exceto restaurantes, bares, lanchonetes, barracas e trailers de alimentação; 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio;

XIX – compensações e serviços bancários, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e serviços similares;”

XX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXI - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVI- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXVII- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXVIII- vigilância agropecuária;

XXIX- transporte de numerário;

XXX- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre;

XXXI- serviços de venda e distribuição de material de construção.

XXXII- serviços de Unidades Lotéricas.

XXXIII- serviços de chaveiro.

XXXIV – atendimentos bancários;

XXXV – advocacia e consultoria jurídica;

XXXVI – serviços contábeis.

 

Parágrafo Único. Para a abertura dos estabelecimentos especificados neste artigo, fica obrigatório o atendimento nos horários e dias ora autorizados, além do atendimento das demais exigências constantes neste Decreto.

 

Art. 3º. Consideram-se SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, que funcionarão de SEGUNDA À SEXTA-FEIRA DAS 09h00min às 16h00min desde que atendidas às exigências deste decreto, as seguintes:

I - Floriculturas, bijuterias, presentes, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, serviços de estética, academias, fotografias, vestuários, marinas e afins, imobiliárias, bem como, demais atividades e serviços não previstos neste Decreto;

II - Confecções, calçados, lojas de tecidos, armarinhos e aviamentos, relojoarias, joalherias, serviços de impressão, cópias, papelaria, casas de embalagens, informática, salões de beleza, barbearias, perfumarias, cosméticos, fotos, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers, sorveterias, salões de beleza, academias, barbearias e escolas de idiomas.

 

Parágrafo Único. Para a abertura dos estabelecimentos especificados neste artigo, fica obrigatório o atendimento nos horários e dias ora autorizados, além do atendimento das demais exigências constantes neste Decreto.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos ou locais que desenvolvam, simultaneamente, atividades ou serviços essenciais e não essenciais mencionados neste decreto deverão respeitar os horários de exercício de cada atividade ou serviço, não podendo estender as atividades e serviços não essenciais acima do horário permitido.

 

Art. 5º. Todos os serviços ou atividades, essenciais ou não essenciais, somente poderão ser desenvolvidos respeitando o limite máximo de 30% da capacidade total de pessoas no estabelecimento, bem como mantendo a distância mínima, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades, além do cumprimento das demais medidas impostas.

 

Parágrafo único. O número das pessoas autorizadas a permanecerem no interior dos locais dos serviços ou atividades será estipulado na quantidade que possa garantir o distanciamento mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes.

 

Art. 6º. Fica autorizada a entrada de apenas uma pessoa por grupo com vínculo familiar, de amizade ou parentesco nos estabelecimentos e locais de atividades e serviços essenciais e não essenciais, ficando sob a responsabilidade do responsável do estabelecimento ou local, o cumprimento desta medida de segurança sanitária.

 

Art. 7º. Continuam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas presenciais na rede municipal de ensino, incluindo Centro Municipal de Educação Infantil, Escolas Municipais Urbanas e Rurais, considerando-se parte desse período como antecipação do recesso escolar referente ao mês de julho de 2020.

 

Art. 8º. Fica suspenso o funcionamento das igrejas, templos e locais destinados à celebração de missas, cultos e atividades religiosas com assembleias comunitárias presenciais de fiéis.

 

Parágrafo único. Fica garantida a abertura das igrejas, templos e locais previstos neste artigo:

I - Para o atendimento e aconselhamento individual, bem como, para o funcionamento de atividades administrativas no período de segunda-feira à sexta-feira das 09h00min às 15h00min;

II – Reuniões de até 07 (sete) pessoas para a preparação e realização de cultos, missas e atividades religiosas para transmissão on line no período de segunda à sexta-feira das 18h00min às 20h30min.

 

Art. 9º. Fica suspenso, no período de excepcionalidade, previsto no art. 1º deste decreto, o funcionamento de bares.

 

Art. 10. Fica proibida a locação de casas, pousadas, hotéis e similares para pessoas, físicas ou jurídicas, que não residem em Morretes ou que tenham como justificativa para a permanência provisória no município, motivos de lazer, de descanso, de férias ou de quarentena.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo alcança qualquer contrato de locação oriundo de qualquer tipo de contratação, inclusive aquelas provenientes de aplicativos ou similares.

 

Art. 11. Para garantia da ordem pública e a redução do número de pessoas circulantes no Município visando à garantia do isolamento social preconizado pelas autoridades sanitárias mundiais, federais, estaduais e municipais, fica proibida a permanência, em áreas públicas ou particulares, de pessoas ou de veículos que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

 

§ 1º.  Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo fica proibido permanecer, nos seguintes locais, públicos e/ou particulares:

I – Destinados às trilhas de aventura;

II – Nas margens dos rios, cachoeiras e similares;

III – Nos Pontos Turísticos;

IV – Nos espaços públicos, como ruas, praças, calçadões e similares;

V – Espaços destinados ao esporte e ao lazer, bem como, similares, tais como, as churrasqueiras situadas ao longo da Estrada da Graciosa ou outras vias públicas;

VII – Estacionamentos;

VIII – Quaisquer outros locais que possam resultar em qualquer tipo de aglomeração pessoas.

 

§ 2º. Não se incluem nas restrições previstas neste artigo a permanência de pessoas que realizam a limpeza, manutenção e obras públicas nos espaços mencionados, desde que atendam às exigências deste Decreto.

 

§ 4º. As pessoas que forem encontradas nos locais descritos neste artigo estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa;

 

Art. 12. Fica proibida a aglomeração de pessoas para realização de eventos festivos, esportivos ou de confraternização em locais, públicos ou particulares, na área urbana e rural do município de Morretes, sujeitando o proprietário do local, o responsável e os presentes, às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o responsável pela atividade ou proprietário do imóvel onde está sendo realizada a atividade;

III - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das pessoas presentes.

IV – Condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado pela prática dos crimes de: perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros.

 

Art. 13. Considerando-se que o direito coletivo à vida e à saúde, em observância ao princípio da precaução, deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir em tempos de pandemia, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FICA DETERMINADO TOQUE DE RECOLHER, DIARIAMENTE, NO PERÍODO DAS 21h00min até às 05h00min do dia seguinte, no período estipulado neste Decreto.

 

Parágrafo único. Não estão submetidos ao toque de recolher as pessoas que estiverem circulando para acessar ou prestar os serviços de saúde, de segurança pública ou privada, os serviços públicos e os serviços essenciais de saúde e alimentação, além dos serviços de plantões. Fica a recomendação para que os serviços de alimentação e farmácias funcionem na modalidade delivery os serviços .

 

Art. 14. Continua obrigatório o uso de máscaras no Município de Morretes, caseiras ou industrializadas, visando a evitar a transmissão do Novo Corona vírus (COVID – 19).

 

§ 1º. Na utilização de máscaras caseiras devem ser tomados os seguintes cuidados e as seguintes providências quando da utilização obrigatória de máscaras:

I – A utilização é individual, não devendo ser compartilhada, EM HIPÓTESE ALGUMA, entre familiares, amigos e outros;

II – Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara;

III - Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua;

IV - Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara;

V - Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando tocar na parte da frente;

VI - Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água, ou o volume equivalente a 1 colher de água sanitária para meio litro de água potável. Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500 ml de água potável. Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão;

VII - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão;

VIII - A máscara deve estar totalmente seca para sua reutilização.

IX - Após secagem da máscara, utilize o ferro quente e acondicione em saco plástico;

X - Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade;

XI - Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida.

XII - Ao sinal de desgaste da máscara, esta deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.

 

§ 2º. Na utilização de máscaras industrializadas descartáveis devem ser tomados os cuidados e as providências previstas nos incisos I, II, III, IV, V além daquelas informadas pelo respectivo fabricante.

 

§ 3º. O descumprimento de cuidado ou providência prevista neste artigo acarretará, individual ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais);

 

Art. 15. Considerando-se que gotículas espalham vírus. Ao seguir uma boa higiene respiratória, você protege as pessoas ao seu redor contra vírus responsáveis por resfriado, gripe e COVID-19, torna-se obrigatória a utilização de higiene respiratória, devendo-se cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou lenço quando tossir ou espirrar (em seguida, descarte o lenço usado imediatamente).

 

Art. 16. As empresas de transporte coletivo ficarão obrigadas a realizar, no momento do embarque no coletivo independentemente do local onde o passageiro embarcar, a aferição da temperatura corporal de todos os passageiros e a exigência do uso obrigatório de máscaras por parte desses, sob pena da aplicação, individual ou cumulativa, das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a empresa.

 

Parágrafo único. Considerando-se a necessidade de aquisição dos aparelhos de aferição de temperatura e a organização para o cumprimento da providência de enfrentamento ao COVID 19, prevista neste artigo, essa medida será exigida a partir do dia 25 de junho de 2020.

Art. 17. Os responsáveis pelos serviços e pelas atividades, essenciais e não essenciais descritas neste Decreto ficarão obrigados a tomarem no mínimo as seguintes providências:

I - reforçar com frequência as medidas de higienização de superfície, nos móveis, nos utensílios e nos equipamentos, dentre outros, utilizados para o desenvolvimento do serviço ou da atividade;

II – disponibilizar, em local sinalizado, álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários garantindo que haja a higienização das mãos dos clientes antes deles entrarem no local de desenvolvimento da atividade ou serviço;

III – garantir a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas que se encontrem no interior ou na entrada dos locais de desenvolvimento dos serviços ou das atividades;

IV – manter ventilados os ambientes de desenvolvimento dos serviços ou atividades;

V – garantir que todos os colaboradores para a realização do serviço ou atividade, funcionários ou não funcionários, dentre outros, com exceção das igrejas, utilizem máscaras no interior do local de realização do serviço ou atividade;

VI – disponibilizar, gratuitamente, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo serviço ou atividade descritas neste Decreto, ficarão obrigados a disponibilizar uma pessoa com a função específica que garantir as medidas e providências descritas nos incisos deste artigo.

 

Art. 18. Os fiscais públicos municipais quando identificarem o descumprimento das proibições previstas neste Decreto, imediatamente, cumulativa ou individualmente, tomarão as seguintes medidas:

I – Advertência;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) até 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – Dar voz de prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal pela prática de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal); infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) dentre outros, bem como, comunicar a Policia Militar para a condução dos infratores para a lavratura do Termo Circunstanciado, além da medida administrativa de cassação de alvará e imediata interdição do estabelecimento, dentre outras.

 

Art. 19. Para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), especialmente visando ao isolamento comunitário, no Município de Morretes ficam mantidas as Barreiras Sanitárias Restritivas, a serem montadas em locais e em horários definidos conforme interesse da Administração, ficando terminantemente proibida a entrada e a circulação de veículos, bicicletas, motocicletas ou similares, que transportem turistas ou pessoas oriundas de outros municípios cuja justificativa para a entrada ou permanência no município de Morretes seja a prática de turismo, de esportes, de lazer, de descanso, de férias ou de quarentena.

 

§ 1º. As pessoas que chegarem nas barreiras sanitárias serão informadas sobre a pandemia do novo Corona vírus, terão aferidos os respectivos sinais de temperatura corporal, sendo orientadas sobre as medidas e cuidados de prevenção.

 

§ 2º. Todas as pessoas abordadas nas Barreiras Sanitárias deverão obedecer às orientações e às providências dadas pelos profissionais que lá estiverem atuando em nome do Município de Morretes.

 

§ 3º. As pessoas cujos destinos da viagem sejam os Municípios de Antonina e Guaraqueçaba estarão autorizadas a passarem desde que utilizem o Município de Morretes como passagem.

§ 4º. Deverá ser providenciada a publicidade das barreiras por meio de avisos nas principais entradas no Município de Morretes/PR, matérias no site oficial e em redes sociais, dentre outros veículos de comunicação social.

 

§ 5º. A autorização para o acesso aos municípios de Morretes, Antonina ou Guaraqueçaba, somente ocorrerá se atendidas as condições previstas no caput deste artigo e mediante comprovação documental física ou digital.

 

§ 6º. Deverá ser providenciada a publicidade das barreiras por meio de avisos nas principais entradas no Município de Morretes/PR, matérias no site oficial e em redes sociais, dentre outros.

 

§ 7º. Não serão aceitas justificativas de necessidade de acesso à Morretes como rota de passagem para outros Municípios, salvo os Municípios de Antonina e Guaraqueçaba.

 

20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as informações e orientações das autoridades sanitárias em decorrência de necessidade de nova regulamentação.

Art. 21. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, TODOS OS DECRETOS anteriores, quais sejam, Decreto Municipal n.º 587 de 17.03.2020;  Decreto Municipal n.º 591 de 19.03.2020; Decreto Municipal n.º 595 de 23.03.2020; Decreto Municipal n.º 599 de 27.03.2020; Decreto Municipal n.º 601 de 31.03.2020; Decreto Municipal n.º 606 de 01.04.2020; Decreto Municipal n.º 609 de 06.04.2020; Decreto Municipal n.º 610 de 06.04.2020; Decreto Municipal n.º 614 de 09.04.2020; Decreto Municipal n.º 617 de 15.04.2020; Decreto Municipal n.º 618 de 15.04.2020; Decreto Municipal n.º 622 de 17.04.2020; Decreto Municipal n.º 623 de 17.04.2020; Decreto Municipal n.º 627 de 20.04.2020; Decreto Municipal n.º 629 de 22.04.2020; Decreto Municipal n.º 637 de 27.04.2020; Decreto Municipal n.º 639 de 29.04.2020; Decreto Municipal n.º 640 de 29.04.2020; Decreto Municipal n.º 640 de 29.04.2020; Decreto Municipal n.º 641 de 29.04.2020; Decreto Municipal n.º 647 de 06.05.2020; Decreto Municipal n.º 652 de 06.05.2020; Decreto Municipal n.º 653 de 07.05.2020; Decreto Municipal n.º 655 de 13.05.2020; Decreto Municipal n.º 660 de 21.05.2020; Decreto Municipal n.º 665 de 28.05.2020; Decreto Municipal n.º 668 de 01.06.2020; Decreto Municipal n.º 671 de 08.06.2020 e Decreto Municipal n.º 672 de 09.06.2020.

 

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes em 19 de junho de 2020.

 

OSMAIR COSTA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL